TCE condena filho da candidata Irmã Lúcia por irregularidades na gestão dos recursos da Câmara Municipal de Serra do Mel
O Tribunal de Contas do Estado condenou o filho da candidata a prefeita Lúcia, o vereador Francione Bezerra de Oliveira, a devolver R$ 13.853,84 aos cofres públicos, em virtude de irregularidades no gasto de recursos da Câmara Municipal de Serra do Mel na época em que o mesmo ocupou a função de presidente daquela casa. Veja a íntegra da decisão abaixo:
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Processo Nº: 009943 / 2005 -
TC (009943 /2005 - CMSMEL)
Interessado: CAM.MUN.SERRA
DO MEL
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS
1º BIMESTRE DE 2005
RESP.: FRANCIONE BEZERRA DE OLIVEIRA
Relator: Conselheiro MARCO
ANTÔNIO DE MORAES RÊGO
MONTENEGRO (Conselheiro
Convocado por Vacância)
ACÓRDÃO 711/2012 – TC
EMENTA:
PRESTAÇÃO DE CONTAS.IRREGULARIDADE. RESTUIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. APLICAÇÃO
DE MULTA.
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, concordando, em parte, com a Informação elaborada pelo
Corpo Técnico e, em parte, com o Parecer do Ministério Público junto a esta Corte,
ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator,
julgar nos seguintes termos:
I.Pela irregularidade das
contas prestadas, nos termos da Lei Orgânica deste TCE;
II.Restituição, pelo Gestor
à época, Sr. Fracione Bezerra de
Oliveira, aos cofres públicos, da quantia correspondente: a) R$ 5.500,00
(cinco mil e quinhentos reais) referente a concessão irregular de diárias
concedidas ao Sr. Fracione Bezerra de Oliveira, devido à ausência de comprovação de que estas diárias
foram concedidas, de fato, em prol do interesse público; b) R$ 550,00
(quinhentos e cinqüenta reais) referente a concessão irregular de diárias concedidas ao Sr. Vicente Adelino
Pinheiro, devido à ausência de sua efetiva realização e de acordo com a
finalidade pública em seu respectivo processo de despesa; c) R$ 3.837,57 (três
mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinqüenta e sete centavos) referente à aquisição de materiais
sem destinação específica, qual seja, aquisição de combustível sem comprovação de seu uso em
veículos do poder público.
III.Aplicação de multa ao
supracitado Gestor no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do
débito imputado, em razão da irregularidade material descrita no item II, nos
termos da Lei Orgânica deste TCE;
IV.Aplicação de multa, nos
termos da Lei Orgânica desta Corte, ao responsável, Sr. Fracione Bezerra de Oliveira, pelas seguintes
irregularidades: R$ 1.000,00 (hum mil reais) pelo não envio dos extratos
bancários pertinentes ao exercício, na proporção dos valores envolvidos.
Sala das Sessões, 24 de maio
de 2012
ATA da Sessão Ordinária nº
00020/2012 de 24/05/2012
Presentes os Conselheiros:
Maria Adélia Sales, Carlos
Thompson Costa Fernandes
e Marco Antônio de Moraes Rêgo
Montenegro (conselheiro
Convocado Por Vacância)
Decisão tomada: Por
unanimidade.
Representante do MP
presente: Carlos Roberto Galvão Barros.
CARLOS
THOMPSON COSTA FERNANDES
Presidente
Titular
MARCO
ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO
(CONSELHEIRO
CONVOCADO POR VACÂNCIA)
Conselheiro
Relator
Fui presente:
Carlos Roberto Galvão Barros
Procurador
Maria Goretti Oliveira Lima
Diretora Adjunta da
Secretaria das Sessões – Primeira Câmara
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Disponível no link: http://www.tce.rn.gov.br/2009/download/DOE/DOE21062012151919.pdf (páginas 6 e 7)
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